Reforma tributária: o que muda para quem vende em marketplace
Por Reginaldo Medeiros, fundador da Capitalizei · Publicado em 13/10/2026
A reforma tributária do consumo já está valendo, mas em etapas. Para quem vende em marketplace, a dúvida prática é: o que muda agora, o que muda em 2027 e o que fica igual para quem é do Simples Nacional ou MEI. Este texto fica só no que está escrito na Emenda Constitucional 132/2023, na Lei Complementar 214/2025 (com as alterações da Lei Complementar 227/2026) e nas notas técnicas da NF-e. Nada de previsão.
Os novos tributos
A reforma substitui cinco tributos sobre consumo por três:
| Novo | O que é | O que substitui |
|---|---|---|
| CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) | federal | PIS e Cofins |
| IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) | estadual e municipal, administrado pelo Comitê Gestor do IBS | ICMS e ISS |
| IS (Imposto Seletivo) | federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente | é um tributo novo |
O IPI não acaba: a partir de 2027 suas alíquotas vão a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
O calendário oficial
| Ano | O que a lei prevê |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O valor é compensado com PIS e Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher |
| 2027 | Começa a cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; PIS e Cofins são extintos; IPI vai a zero (exceto Zona Franca). IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal, e CBS com redução de 0,1 ponto percentual, em 2027 e 2028 |
| 2029 | ICMS e ISS caem para 9/10 das alíquotas |
| 2030 | 8/10 |
| 2031 | 7/10 |
| 2032 | 6/10 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos |
Fontes: arts. 125 a 129 do ADCT (incluídos pela EC 132/2023) e arts. 343 a 348 da LC 214/2025.
Um detalhe que pouca gente nota: as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações das empresas do Simples Nacional (LC 214, art. 348, III, "c").
O que muda na NF-e
A Nota Técnica 2025.002 colocou na NF-e os campos de IBS, CBS e IS: um CST próprio desses tributos, o código de classificação tributária (cClassTrib), base, alíquotas e valores por item. As datas:
- Regime normal (CRT 3): os campos são obrigatórios em produção desde 3 de agosto de 2026, e a informação tem valor jurídico desde 1º de janeiro de 2026.
- Simples Nacional, Simples com excesso de sublimite e MEI (CRT 1, 2 e 4): a NT diz que as orientações sairão em nota técnica futura, porque a tributação do IBS e da CBS para esses contribuintes começa em 2027.
A NT também criou duas novas finalidades de nota, a nota de crédito e a nota de débito, para ajustes de imposto, e mudou a forma de referenciar a nota original na devolução a partir de 3 de novembro de 2026. Explicamos esse ponto em devolução e cancelamento de NF-e.
Os campos de ICMS, CST e CSOSN continuam na nota enquanto o ICMS existir. Veja CST e CSOSN.
Simples Nacional e MEI
A LC 214 diz que os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI continuam sujeitos às regras desses regimes (art. 41, § 2º). Ou seja: o IBS e a CBS passam a ser recolhidos dentro do regime único, no lugar dos tributos que eles substituem.
A novidade é uma opção: a empresa do Simples pode apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do Simples, enquanto paga os demais tributos pelo regime único (LC 123/2006, art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026, com efeitos a partir de 2027). As regras da opção:
- vale por semestre (janeiro a junho, julho a dezembro);
- é feita no mês de setembro, para o semestre que começa em janeiro, e no mês de março, para o semestre que começa em julho;
- não pode ser desfeita dentro do semestre escolhido;
- os detalhes são regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para o primeiro semestre de 2027, portanto, a janela era setembro de 2026. A próxima, pela regra da lei, é março de 2027, para o semestre que começa em julho de 2027.
Se essa opção compensa depende de quem compra de você (consumidor final ou empresa que aproveita crédito), da sua margem e dos seus custos. É uma conta para fazer com o contador, não uma regra que serve para todos.
A responsabilidade dos marketplaces
O art. 22 da LC 214 trata das plataformas digitais. A lei considera plataforma digital quem intermedeia vendas não presenciais e controla pelo menos um destes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega. É o caso dos grandes marketplaces.
Para o vendedor residente no Brasil, a plataforma passa a responder solidariamente pelo IBS e pela CBS da venda feita por ela quando:
- a plataforma não fornece ao fisco as informações das operações; ou
- o vendedor é contribuinte e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação feita pela plataforma; ou
- a operação não é registrada em documento fiscal eletrônico.
A lei também obriga a plataforma a informar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as operações feitas por seu intermédio, identificando o vendedor, e, quando o pagamento é iniciado por ela, a fornecer os dados para a separação do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira (o split payment), "quando disponível".
Na prática, a reforma amarra ainda mais a nota fiscal à venda de marketplace: a plataforma tem motivo legal para exigir que cada pedido tenha a sua NF-e, com o valor certo. Para o básico de emissão, veja como emitir NF-e das vendas em marketplace.
O que fazer agora
- Confira o seu regime. Simples, MEI e regime normal têm datas e obrigações diferentes.
- Se você é do regime normal, seu emissor já precisa preencher IBS e CBS em toda NF-e.
- Se você é do Simples ou MEI, acompanhe a nota técnica que vai detalhar a sua NF-e a partir de 2027, e leve ao contador a decisão sobre a opção pelo regime regular.
- Emita nota em toda venda, com o valor da operação. Além de obrigação sua, é a condição que a lei usa para não responsabilizar a plataforma.
- Mantenha o cadastro fiscal limpo: as listas de produtos com alíquota reduzida ou zero da LC 214 são definidas por NCM, e a SEFAZ já confere o código de barras de parte desses produtos. Veja o que é NCM e GTIN/EAN.
Na Capitalizei, o emissor próprio atende Simples Nacional e MEI, com o CNPJ e o certificado A1 de cada empresa; empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real ainda não emitem por ele.
Perguntas frequentes
Quando a CBS começa a ser cobrada de verdade?
Em 1º de janeiro de 2027, quando PIS e Cofins são extintos. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são de teste: o valor é compensado com PIS e Cofins, e há dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
A empresa do Simples Nacional paga a CBS e o IBS de teste em 2026?
Não. A LC 214/2025 (art. 348) diz que as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. Para eles, IBS e CBS começam em 2027.
O que muda na nota fiscal do Simples e do MEI?
Por enquanto, nada de IBS e CBS. A Nota Técnica 2025.002 diz que as orientações para CRT 1, 2 e 4 sairão em nota técnica futura, já que a tributação desses contribuintes começa em 2027.
O marketplace vai pagar o imposto por mim?
Não como regra. A plataforma responde solidariamente nas situações da lei, como quando o vendedor não emite documento fiscal eletrônico no valor da venda. A obrigação de emitir a nota e recolher continua sendo do vendedor.